PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
- No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.
- Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. 3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte. 4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações. 5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.