DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
- O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art.
- No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante do § 4º do art.
- Alegou, ainda, que a majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e que a droga apreendida possui menor potencial lesivo.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e que a droga apreendida possui menor potencial lesivo. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do regimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, não apresentando novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.