DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus na instância inferior para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.