AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 978303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e ARTIGO.
- 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
- REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e ARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a conduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael Evencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi fundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as evidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu. 4. Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos argumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências, constatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF. Além disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos acontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi desativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que levantou suspeitas sobre a possível participação do réu. Por outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria aponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas atividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da sistemática apontada, alguns como batedores, outros como responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo exercendo uma função secundária, "ainda é imprescindível à prática criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a investigação penal Precedentes. 5. Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica evidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A distinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento diferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade entre as partes. Precedente. 6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.