DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de defesa.
- O impetrante buscava rediscutir matéria já transitada em julgado, caracterizando tentativa de reavaliação da condenação fora das vias legais, utilizando o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de defesa. 2. O impetrante buscava rediscutir matéria já transitada em julgado, caracterizando tentativa de reavaliação da condenação fora das vias legais, utilizando o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da substituição de Defensor Dativo após a renúncia do Advogado anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois compete ao Tribunal de origem processar a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido durante todo o processo, sem manifestação de oposição à substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica. 7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A nulidade processual por cerceamento de Defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 604.554/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2060635 DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.