DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito.
- A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa.
- A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito. III. Razões de decidir 3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.