PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
- 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal. 3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.