DIREITO PENAL — AgRg no HC 978109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
- O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem. 8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie da substância apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.