DIREITO PENAL — AgRg no HC 978008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante prevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas apreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam seriamente envolvidos com a criminalidade organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem. 5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, caracterizando constrangimento ilegal. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.