DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em proibição de aproximação da vítima e de sua residência, bem como a suspensão da posse de arma de fogo do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas de forma ilegal e sem fundamentação adequada, bem como se houve constrangimento ilegal na decretação da medida de busca e apreensão da arma de fogo.
- As medidas cautelares foram decretadas com base em representação do Delegado de Polícia, conforme expressamente previsto no art.
- 282, §§ 2º e 5º do CPP, não havendo ilegalidade na sua imposição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em proibição de aproximação da vítima e de sua residência, bem como a suspensão da posse de arma de fogo do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas de forma ilegal e sem fundamentação adequada, bem como se houve constrangimento ilegal na decretação da medida de busca e apreensão da arma de fogo. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares foram decretadas com base em representação do Delegado de Polícia, conforme expressamente previsto no art. 282, §§ 2º e 5º do CPP, não havendo ilegalidade na sua imposição. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em razão de graves ameaças e perturbação noturna. 5. As medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pela Lei n. 12.403/2011. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser impostas com base em representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 282 do CPP. 2. A fundamentação das medidas cautelares deve considerar a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão impugnada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 2º e 5º; Lei n. 12.403/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.779/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 568.003/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.