AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 977758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 50152293120258217000. 2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada, considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra segregado". 6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por internação hospitalar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.