DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n.
- 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar.
- O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus.
- A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar. 2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados. 5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado pelos juízos de primeiro grau. 6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.