AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 977639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena". 5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.