AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 977544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, que indeferiu pedido de indulto humanitário.
- O pedido de indulto foi fundamentado na alegação de que o apenado sofreu amputação de dedos, durante trabalho interno na unidade prisional, mas o Juízo de origem entendeu que a condição não se enquadra nos requisitos do Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, destacando que o apenado deixou de preencher o requisito objetivo do decreto, como cumprimento de fração mínima da pena e não reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, que indeferiu pedido de indulto humanitário. 2. O pedido de indulto foi fundamentado na alegação de que o apenado sofreu amputação de dedos, durante trabalho interno na unidade prisional, mas o Juízo de origem entendeu que a condição não se enquadra nos requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, destacando que o apenado deixou de preencher o requisito objetivo do decreto, como cumprimento de fração mínima da pena e não reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para concessão de indulto, considerando a amputação sofrida e o tratamento médico recebido na unidade prisional. 5. A defesa alega que as decisões impugnadas extrapolam os limites da atividade jurisdicional ao impor exigências não previstas no decreto presidencial, violando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias concluíram que o apenado, ora agravante, não preencheu o requisito objetivo ao indulto, pois deixou de cumprir a fração mínima da pena e é reincidente, além de receber tratamento médico adequado na unidade prisional. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos do indulto é incabível na via do habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste elementos que justifiquem a concessão do indulto, conforme os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.