DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente.
- O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.
- O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00002 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.