PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
- 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes policiais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para fundamentar a condenação.
- Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o magistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes policiais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para fundamentar a condenação. 4. Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o magistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.