DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 977226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa à soberania do Tribunal do Júri.
- O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado.
- A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa à soberania do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado. 3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo considerou o erro material no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a intenção de matar reconhecida pelos jurados. 6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.