DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 977204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas.
- A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando utilizada como único fundamento a quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que a quantidade de droga (918,4g de maconha) não pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A fundamentação do Tribunal de origem se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente e em ilações genéricas quanto à ausência de atividade lícita exercida pelo réu, o que não configura, por si, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O reconhecimento da minorante não exige revolvimento probatório quando os elementos já constantes dos autos indicam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação ao crime, como ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau e reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A omissão na fundamentação sobre o afastamento do tráfico privilegiado configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.