DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no princípio da insignificância (art.
- 386, III, do CPP), diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.
- Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.
- A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade do comportamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade do comportamento. 4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial. 5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se justifica, como ocorre neste caso. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência, quando socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.