DIREITO PENAL — HC 977108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art.
- 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral.
- A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral. 2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena, considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A conduta de comercializar mídias contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da adequação social. 6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de mídias contrafeitas continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 184, §2º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.