DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 08/10/2012.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 08/10/2012. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento da aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) com base em ações penais em andamento e denúncias anônimas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação com base em novo entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu, firmado após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada desta Corte entende que novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.