DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em liberdade.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente.
- Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia justificar o trancamento da ação penal.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal, pois decorreu de situação de flagrância, com apreensão prévia de entorpecentes e indicação de endereço onde haveria mais drogas, não se baseando apenas em denúncia anônima. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de flagrância com justificativas prévias. 3. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória é válida se os motivos originais da prisão preventiva permanecem inalterados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 387, §1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00313"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.