DIREITO PENAL — AgRg no HC 976958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
- O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína e 20,68g de crack.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína e 20,68g de crack. 3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a quantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa especial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na quantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem. 8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve incidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.