DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
- O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação definitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.
Resultado indicado
Agravo provido para restabelecer a data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para a obtenção de benefícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação definitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021, deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para restabelecer a data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para a obtenção de benefícios. Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.