DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ser substitutivo de recurso próprio.
- O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta, alegando colaboração com a investigação.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DERIVADAS DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. CONSENTIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta, alegando colaboração com a investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas. 6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.