EXECUÇÃO penal — AgRg no HC 976730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
- O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de habilitação do curso no SISTEC/MEC.
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos a distância, sem comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas, e credenciamento junto ao órgão estatal, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art.
- A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado nos cursos, a carga horária diária e a habilitação no SISTEC/MEC, requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por estudo A distância. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo. 2. O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de habilitação do curso no SISTEC/MEC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos a distância, sem comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas, e credenciamento junto ao órgão estatal, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado nos cursos, a carga horária diária e a habilitação no SISTEC/MEC, requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento do curso junto ao MEC." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.