AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 976636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido à preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
- O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art.
- 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado antes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para processos de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da oitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido à preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 2. O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado antes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para processos de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da oitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a inversão da ordem do interrogatório não gera nulidade, pois a defesa técnica consentiu com a ordem e não houve impugnação no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 114, firmou entendimento de que a nulidade pela inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo para o réu. 6. No caso concreto, não houve objeção no momento oportuno e não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, inviabilizando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 572; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.