DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de defesa técnica eficaz.
- A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar nulidade absoluta do processo.
- Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de defesa técnica eficaz. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar nulidade absoluta do processo. III. Razões de decidir 3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não configurando nulidade do processo. 5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o que é impróprio na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.