AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 976529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- 413 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o crivo do contraditório.
- No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, bem como em declarações de policiais civis que relataram informações obtidas de terceiros durante a investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA INDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, bem como em declarações de policiais civis que relataram informações obtidas de terceiros durante a investigação. 3. A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos testemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas presenciais. 4. A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em elementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de outras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de admissibilidade da acusação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a pronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao contraditório, como os testemunhos de ouvir dizer. 6. Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria, mostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa causa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.