DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 976486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DEPOIMENTOS POLICIAS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
- O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.