DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art.
- O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente.
- Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.