DIREITO PENAL — AgRg no HC 976379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante busca a concessão de indulto natalino, alegando que o art.
- 11.302/2022 não veda o indulto a reincidentes, mas apenas trata da competência.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante busca a concessão de indulto natalino, alegando que o art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não veda o indulto a reincidentes, mas apenas trata da competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o indulto natalino é vedado a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, não cabendo ao Judiciário interferir no alcance da norma. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é vedado a apenados reincidentes. 2. A prerrogativa de concessão do indulto é do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, sem interferência do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.359/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2025).
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n ART:00012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.