DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos.
- A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios.
- A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios. 3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade absoluta do ato. 6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que existam outras provas autônomas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.