DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
- O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em cumprimento de pena quando detido. 6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.