DIREITO PENAL — AgRg no HC 976148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais de seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.