DIREITO PENAL — AgRg no HC 976138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa.
- A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa. 3. A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. No caso concreto, o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, e a pena privativa de liberdade ainda não foi cumprida, o que impede a extinção da punibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe 10/9/2015; STF, ADI 3150/DF, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.