DIREITO PENAL — AgRg no HC 976090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto.
- O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32. 3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional mais severo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida, considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n. 506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia. 5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais severo, sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao mérito e dosimetria da pena. 7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de provas. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais rigorosa em recurso exclusivo da Defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.