DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO NÃO FORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
- O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação configura supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO NÃO FORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação configura supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância. 6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.