EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 976026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância.
- 2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. 2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal. 3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA, concluído no ano de 2023. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de pena. 7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena diretamente por esta Corte configura indevida supressão de instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.