AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 975734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA.
- As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar. 2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator, sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator. 3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta, no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.