DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na investigação em curso.
- O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no inquérito policial demonstrou a participação da agravante em movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada, indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes.
- O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória, entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na investigação em curso. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no inquérito policial demonstrou a participação da agravante em movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada, indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes. 3. O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória, entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória. 5. Outra questão é se o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF, a pedido de autoridades competentes, é constitucional e regular. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não envolvam risco iminente à liberdade de locomoção. 7. A obtenção de relatórios de inteligência financeira pela UIF, mesmo a pedido de autoridades competentes, é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais e o sigilo das informações. 8. A análise financeira que indicou movimentações incompatíveis com a renda da agravante não configura pesca probatória, mas sim encontro fortuito de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais sem risco iminente à liberdade de locomoção. 2. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais. 3. A análise financeira que indica movimentações incompatíveis não configura pesca probatória, mas encontro fortuito de provas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941-SP, Tema 990/RG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.