DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas substituídas por restritivas de direitos.
- A Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de provas de destinação comercial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de destinação comercial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de provas de destinação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de destinação comercial. 4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.