AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 975463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA QUE NÃO FOI PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
- Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts.
- 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53), mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União. 2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal. 3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.