DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas.
- A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n.
- A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente preenchidos. 4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a colheita de provas e a condição de foragido do agravante, justificando a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.