DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, alegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 depende da análise de elementos fáticos e probatórios que indiquem a ausência de dedicação a atividades criminosas, vedada no âmbito de habeas corpus. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que não pode ser reavaliado por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7. 4. A fixação do regime fechado se justifica em razão da presença de circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.