DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e no local conhecido por tráfico de drogas é suficiente para justificar a medida invasiva e a validade das provas obtidas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto.
- O mero nervosismo e a localização em área conhecida por tráfico de drogas não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e no local conhecido por tráfico de drogas é suficiente para justificar a medida invasiva e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 4. O mero nervosismo e a localização em área conhecida por tráfico de drogas não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal, conforme precedentes do STJ. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. Nervosismo e localização em área de tráfico não justificam busca pessoal. 3. Provas obtidas sem justa causa são ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.