AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 975042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante insiste na tese de que houve "nítida adesão subjetiva da magistrada à tese condenatória", violando o princípio da presunção de inocência e atuando com parcialidade, como órgão acusador e não julgador. Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o interrogatório, com consequente realização de novo ato, conforme art. 564, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a conduta da magistrada, descrita pela defesa como parcial, é suficiente para caracterizar quebra da imparcialidade e ensejar a nulidade do processo desde o interrogatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já reconhecido pela Corte local. 4. A Corte de origem ressaltou que a atuação firme da magistrada não configura, por si só, quebra da imparcialidade, sendo necessária conduta que efetivamente prejudique o equilíbrio processual, o que não foi constatado. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, especialmente para aferir eventual parcialidade judicial, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de parcialidade judicial exige demonstração cabal de favorecimento ou de desequilíbrio do contraditório. 2. A atuação firme do magistrado não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 3. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.