DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão.
- A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não afasta a causa de diminuição de pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão. 2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não afasta a causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser analisada em conjunto com outros requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.