DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do STF.
- Discute-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores.
- O habeas corpus é inviável como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é inviável como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691 do STF. 5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à instância competente para julgamento do mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.