DIREITO PENAL — AgRg no HC 974734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio.
- O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes. 7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, inciso I do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.